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Não incide Imposto de Renda sobre verbas trabalhistas recebidas por força de decisão judicial
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A (im)penhorabilidade de salários e a necessidade sua interpretação conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade
A (im)penhorabilidade de salários e a necessidade sua interpretação conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade
A impenhorabilidade de salários pode ser mitigada em face dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta o mínimo existencial do devedor.
Palavras-chave: execução civil, penhora, impenhorabilidade salário, princípios da proporcionalidade e razoabilidade, princípios do mínimo existencial e da efetividade jurisdicional.
Introdução
A…
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Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2018/10/25/para-stj-reducao-das-astreintes-nao-deve-considerar-o-total-acumulado/
Para STJ, redução das astreintes não deve considerar o total acumulado
“O critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor.”
Esse critério foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reduzir de R$ 1.000 para R$ 100, sem redução do número de dias de incidência, a multa cominatória (astreintes) imposta ao Banco BMG pelo descumprimento de ordem judicial relativa a uma obrigação de R$ 123,92.
A multa foi estabelecida pelo juízo para que o banco deixasse de efetuar a cobrança mensal de R$ 123,92 na conta de um cliente, pois tal desconto foi considerado indevido. A determinação judicial só foi cumprida pela instituição financeira dez meses depois, o que gerou em favor do cliente uma multa acumulada de mais de R$ 1,2 milhão, em valores atualizados.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso em que o banco pediu a redução das astreintes, afirmou que a revisão é possível quando comprovada manifesta desproporcionalidade, ou seja, quando o valor da multa for muito superior à obrigação principal.
Entretanto, segundo a magistrada, essa análise não pode levar em conta o total acumulado da multa no momento em que a parte recorre alegando excesso, mas deve considerar o valor determinado pelo juiz, no momento de sua fixação, em vista da expressão econômica da obrigação principal.
Recalcitrância
“Se a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade se faz com o simples cotejo entre o valor da obrigação principal e o valor total alcançado a título de astreintes, inquestionável que a redução do último, pelo simples fato de ser muito superior ao primeiro, poderá estimular a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais”, explicou.
“Nessa linha de raciocínio, o valor total fixado a título de astreintes somente poderá ser objeto de redução se a multa diária for arbitrada em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, mas não em razão do simples montante total da dívida”, acrescentou.
Dessa forma, segundo Nancy Andrighi, a eventual obtenção de valor total expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução.
Leia o acórdão.
Fonte: STJ.
Veja em Artigo Jurídico
https://artigojuridico.com.br/2016/10/25/tst-lojas-quero-quero-e-condenada-por-exigir-carta-fianca-para-empregado-atuar-em-cargo-de-gerencia/
TST : Lojas Quero-Quero é condenada por exigir carta-fiança para empregado atuar em cargo de gerência
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso das Lojas Quero-Quero S.A. contra condenação ao pagamento de indenização por danos morais a um encarregado de filial que foi obrigado a entregar uma carta de fiança no valor de R$ 10 mil como garantia para atuar na função de gerência. Para a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, a conduta da empresa foi ilícita, abusiva e extrapolou o poder diretivo do empregador ao exigir uma “condição inadmissível para o exercício das atividades laborais, que pressupõe a boa-fé dos contratantes, a confiança entre as partes e a responsabilidade da empregadora pelos riscos da atividade econômica”.
Entenda o caso
De acordo com a reclamação, a empresa admitiu o trabalhador como vendedor em setembro de 1996 e, ao promovê-lo à gerência, 2002, exigiu, sob a ameaça de demissão, a carta de fiança, corrigida pelo Índice de Preço ao Consumidor (IPC). O valor só seria devolvido dois anos após o encerramento do vínculo empregatício. Segundo o empregado, que trabalhou na empresa até julho de 2011, o pretexto foi o de que sua nova atividade envolveria o uso, a guarda e o controle dos bens patrimoniais, mercadorias e valores pecuniários da filial em que atuava.
O juízo da Vara do Trabalho Ijuí (RS) negou a indenização, por entender que, embora seja questionável a licitude do procedimento, não ficou comprovado o prejuízo moral em decorrência da sua imposição. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, condenou as Lojas Quero-Quero ao pagamento de R$ 10 mil de indenização, por considerar abusivo a aplicação de uma garantia do direito civil na relação de trabalho.
TST
No recurso ao TST, a rede varejista alegou que a exigência da carta é de natureza contratual e faz parte do poder de mando do empregador. Também afirmou que o documento não gerou abalo moral ao trabalhador, e sustentou que o valor arbitrado fugiu à razoabilidade.
A ministra Kátia Arruda, porém, ressaltou que não haveria a necessidade de comprovação do dano, diante da prova do fato que ensejou o pedido. “No caso concreto, os danos morais estão configurados de maneira inequívoca pela conduta ilícita e abusiva da empresa”, disse. “Se houvesse prejuízos financeiros, isso constituiria elemento agravante para o fim de fixação de indenização por danos morais em montante superior àquele estipulado pelo TRT”.
Quanto ao valor da condenação, a relatora entendeu que o Regional levou em conta as premissas fáticas do caso, de modo a não propiciar o enriquecimento sem causa do trabalhador ou causar dificuldades econômicas à empresa. “Na aferição do que seja valor irrisório ou excessivo não é levada em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto”, explicou.
A decisão foi unanime.
Processo: RR-20454-89.2013.5.04.0751
Fonte : Alessandro Jacó/CF – TST
Ao menos isso, uma impressão geral de razoabilidade,
Das estradas e do conjunto de nós, aqui em taxi aqui dentro do taxi velozes no pio da cidade... Razoáveis inclusive os outros automóveis, as luzes, ou melhor os semáforos encarnados de uma noite molhada, e ainda as ecuménicas razões laborais do limpa-pára-brisas. Festiva razoabilidade! sim porque há algo mais... o semáforo passa ao verde, arrancamos e no luxo dos estofes, agora confesso as meninas vão sentadas lá atrás e é por isso, é mesmo por isso que a vida aqui é pretendida, e vale o risco: o vento é passageiro e qualquer gota de uma enorme chuvada cai potencialmente inofensiva.
Livramento condicional para penas inferiores a dois anos
Há que se admitir o livramento condicional para penas inferiores a dois anos, em que pese a redação expressa do art. 73 do Código Penal.
Claro que não dá para garantir a aplicação da mesma fração, mas ao menos deve-se garantir o benefício se cumprido o mesmo tempo de pena privativa de liberdade. Veja:
Uma pessoa não reincidente, condenada a 2 anos, beneficia-se do livramento condicional ao cumprir 1/3 da pena, ou seja, 8 meses.
Assim, por razões de justiça (razoabilidade/proporcionalidade), nada pode obstar que uma pessoa condenada a 1 ano e 6 meses e outra condenada a 1 ano, por exemplo, beneficiem-se do livramento condicional ao atingirem igualmente 8 meses de cumprimento de pena.
Cumprimento de prestação de serviço à comunidade inferior a um ano na metade do tempo.
O mesmo raciocínio aplicado acima no livramento condicional há que ser admitido para o cumprimento, na metade do tempo, de prestação de serviço à comunidade em pena não superior a um ano.
O que o legislador quis, no art. 46, §4º, do CP, foi evitar que o apenado acabe sua prestação de serviço em menos de 6 meses.
A lei permite que o condenado à PSC de 1 ano e 1 dia possa realizar 60 horas por mês e cumpra a pena em 6 meses e 1 dia, por exemplo.
Assim, também deve ser admitido que aquele condenado à prestação de serviços à comunidade de 9 meses possa realizar o cumprimento em 6 meses. Nunca antes disso porém.
Assim, irrazoável impedir o cumprimento em menor tempo para condenados a pena não superior a 1 ano, desde que garantido um tempo de cumprimento superior a 6 meses.