O Plenário do STF ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.025.986, definiu ser constitucional a incidência do ICMS na venda de automóveis que integram o ativo imobilizado das locadoras de veículos, independentemente se a venda ocorreu antes de um ano. Por maioria, os ministros entenderam que o bem perde a característica de ativo imobilizado, passando a assumir um caráter de mercadoria. No processo a locadora visava a isenção do ICMS na venda de veículos que foram adquiridos a menos de um ano, solicitando o afastamento da regra do Convênio CONFAZ 64/06 que estabelece a aplicação do imposto caso a venda ocorra em prazo inferior a um ano da aquisição. A demanda chegou ao STF, que por maioria de votos fixou a seguinte tese: “É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 meses de aquisição da montadora”, proposta pelo Ministro Alexandre de Moraes. Em complemento, o Ministro Edson Fachin propôs a tese de que “é constitucional o Convênio CONFAZ n.64/2006 ao prever recolhimento da diferença de ICMS quando da revenda de veículo por locadora em prazo inferior a 12 meses”. #STF #ICMS #CONFAZ #leikandir #vendadeveiculo #guaruja #santoscity #santos #campinas #campinagrande #limeirasp #limeira #saopaulo #sãopaulo #bahia #rio #riodejaneiro #riograndedosul #salvador #santacatarina #parana #brasil🇧🇷 #brasil #brazil https://www.instagram.com/p/CM3FaF0lwTA/?igshid=1mh5r13c0at5l