#Repost @cursoenfase with @get_repost ・・・ Confira a notícia comentada de hoje! 👀 O coordenador das Carreiras Policiais e Delegado de Polícia Civil, Marcus Montez (@profmontez), trouxe suas considerações e análises acerca da “Nova tese STJ: Porte de drogas e Reincidência Penal”. ------------------------------------ “O STJ, por meio da ferramenta “Pesquisa Pronta”, acaba de selecionar a temática do porte de drogas para uso próprio e reincidência penal. . A discussão é relevante pois consiste em verificar se a condenação com trânsito em julgado por crime anterior de posse de droga para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06) geraria reincidência para o crime de tráfico de drogas, impondo a aplicação da agravante genérica do art. 61, I, do CP. . O STJ, seguindo a linha do STF (RE 430.105), havia consolidado sua jurisprudência no sentido de que o crime de porte de drogas para uso próprio geraria reincidência (STF, RE 430.105/RJ), ao afirmar que o art. 28 da Lei 11.343/06 subsistiria enquanto conduta criminosa, tendo ocorrido apenas a despenalização. Recentemente, porém, a 6a Turma do STJ promoveu uma guinada jurisprudencial, ao negar provimento a REsp 1.672.654/SP, afastando a reincidência (inf. 632 do STJ). . Sustentaram os Ministros que a consideração de condenação anterior com fundamento no art. 28 da Lei n. 11.343/06, para fins de caracterização da reincidência, violaria o princípio da proporcionalidade. . Aduziram que, se uma condenação anterior por contravenção penal, punida com pena de prisão simples, não gera reincidência, restaria desproporcional tal consideração para a infração de posse de droga para consumo próprio, que embora ainda subsista como crime, ainda assim seria punido com penas não privativas de liberdade.” https://www.instagram.com/p/BrVejM5jHJi/?utm_source=ig_tumblr_share&igshid=1bos3ibb4m9zf