Estabilidade provisória e gravidez
Terá garantida a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez (concepção do nascituro) até 5 meses após o parto. Tendo a concepção ocorrida durante o contrato de trabalho, o desconhecimento pelo empregador é indiferente até mesmo para fins de indenização e reintegração.
Com o falecimento da progenitora, a estabilidade provisória aplica-se a quem tem a guarda, pelo tempo integral ou pelo tempo restante que a progenitora não usufruiu
Vale para empregadas rurais e jovens aprendizes.
A grávida terá direito à garantia de emprego mesmo se omitir essa circunstância do empregador durante o contrato de trabalho.
Prazo para reivindicar eventuais direitos: pode-se exercitar o direito de ação. O prazo para entrar com reclamação trabalhista é de 2 anos após o término do contrato ou sua rescisão, podendo reclamar os últimos 5 anos.
Em caso de falecimento do empregado: O pagamento das verbas rescisórias precisa ser feito em quotas iguais aos seus sucessores ou habilitados no prazo máximo de 10 dias após o desligamento do empregado (seu falecimento).
Prazo para verbas rescisórias: independente do tipo de aviso prévio (trabalhado ou indenizado) ou de quem o concedeu, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias corridos (excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento) contados a partir da data do término do contrato.
O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida por 12 meses a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa após o retorno do benefício previdenciário.
Durante o período em que o empregado estiver em gozo da licença por acidente de trabalho ele faz jus aos depósitos do FGTS.
Benefício previdenciário: ocorre do 16º dia em diante. Do dia 1 ao dia 15, quem arca com os custos é o próprio empregador.
Durante a percepção do benefício previdenciário o contrato de trabalho está suspenso.
Em caso de dispensa sem justa causa durante o período de percepção do benefício previdenciário, o empregado tem direito a ser reintegrado em razão da suspensão do seu contrato de trabalho operado a partir do 16º dia.
Não é necessário dar aviso prévio em caso dispensa por justa causa
Não é necessário dar aviso prévio em contrato a termo
A dação de aviso prévio, para ser válida, não precisa da concordância de ambas as partes.
Continuando o empregado a prestar serviços após o prazo do aviso prévio, tem-se a retratação do aviso prévio.
Embora seja irrenunciável o direito ao aviso prévio, o empregador pode descontar das verbas rescisórias devidas ao empregado o valor referente ao aviso prévio que este deliberou em não cumprir
Ao empregador é vedado dar aviso prévio para o empregado que tem garantia de emprego (Súmula 348/TST).
Duração do aviso prévio: a duração do aviso prévio é de, no mínimo, 30 dias + 3 dias por cada ano completo trabalhado na empresa, porém, essa duração é limitada pelo prazo máximo de 90 dias.
Se um empregado se candidatar a dirigente sindical durante o aviso prévio, não terá a garantia no emprego.
Rescisão indireta do contrato
O empregado irá sacar o FGTS em todos os casos de rescisão indireta
É de 8 horas por dia e 44 horas semanais.
É possível a alterar a jornada individualmente, desde que seja um ato bilateral, sem prejuízo às partes e deve haver um acordo por escrito, mesmo não estando a hipótese prevista em convenção coletiva ou acordo coletivo. Súmula 199 do TST.
O máximo de horas que se pode acrescentar diariamente é de 2 horas.
A hora suplementada pode ser compensada com a correspondente diminuição em outros dias, desde que seja compensada na semana imediatamente seguinte. Caso contrário, será necessário o pagamento (art. 59 da CLT).
Prescrição por ato único: ato que ocorreu somente uma vez. Por exemplo, deixou de pagar salário no mês X do ano Y.
O empregado que permanece em casa aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço encontra-se em sobreaviso.
Cada "escala" de sobreaviso deverá ser de, no máximo, 24 horas.
As horas de sobreaviso serão remuneradas à razão de ⅓ do salário normal, das horas em regime de sobreaviso e as efetivamente trabalhadas.
A 8a Turma do TRT-MG decidiu que as horas de sobreaviso não se confundem com as horas extras.
As partes podem individualmente celebrar acordo individual para banco de horas de até 6 meses. Se o banco for de até 6 meses, não precisa ter convenção coletiva prevendo expressamente.
O contrato nulo gera efeitos no direito do trabalho. Ele vai gerar efeitos salariais stricto sensu e FGTS.
Na Administração Pública, se houver contratação de servidor público sem aprovação em concurso, o contrato será nulo, mas vai gerar efeitos salariais stricto sensu e FGTS.
O empregador pode dispensar o empregado contratado mediante concurso público mediante instauração de inquérito judicial. Ele será demitido se cometer crimes contra a Administração Pública, desídia, abandono do trabalho por mais de 30 dias e demais casos do art. 482 da CLT. Súmula 390 do TST.
Serão estáveis após 3 anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Servidor estável só perderá o cargo se a sentença judicial transitar em julgado, segundo a 6a Turma do TST.
Advertência, suspensão e dispensa por justa causa
A suspensão é uma faculdade. Caso o empregador opte pela suspensão, ele tem o prazo decadencial de 30 dias para instaurar o inquérito, nos casos de um dos empregados provisoriamente estáveis.
A CLT prevê expressamente: suspensão (art. 474) e demissão por justa causa (art. 493). A advertência é do direito consuetudinário.
Antes da reforma trabalhista, para implementar a demissão em massa tinha de ter previsão em CCT, segundo entendimento do TST. Porém, com o advento da Reforma, a nova lei entende que não mais se exige representação sindical para que ocorra a demissão coletiva. Logo:
Demissão coletiva = demissão individual
Reintegração e Readmissão
Reintegração: em casos de abuso de poder da empresa pelo empregador
Readmissão: casos em que o empregado estável foi dispensado.
O mandato do membro da CIPA é de um ano com direito a uma reeleição ininterrupta.
Somente o representante do empregado é estável, sendo ele titular ou suplente. O representante do empregador não é estável.
A eleição com votação secreta ocorre somente para o representante do empregado. O representante do empregador é indiciado por ele e não precisa de votação.
Acordo mútuo para fim do contrato de trabalho
Novidade abordada na reforma trabalhista
Aviso prévio e multa pela metade (50%)
Culpa recíproca para fim do contrato de trabalho
Verbas rescisórias: aviso prévio e multa pela metade (50%)
Se o empregado realizou sua candidatura frente ao seu dirigente sindical, mas o seu sindicato não comunicou tal fato ao seu empregador e ele concedeu aviso prévio ao empregado sem saber do registro da candidatura, o empregador deve respeitar a garantia.
Ainda que o empregado comunique posteriormente sua candidatura à eleição, o empregado tem que respeitar a garantia provisória enquanto o pacto laboral estiver em curso. Se a eleição ou candidatura ocorrer durante o aviso prévio, não será válida a estabilidade provisória.
Fatos alheios à vontade do empregador que põe fim à empresa. Pode ser causado pelo homem, como também pode ser forças naturais (como enchentes e acidentes naturais).
Ato de indisciplina X Ato de insubordinação
O ato de indisciplina é para todos. Normalmente, diz respeito à uma norma geral de conduta da empresa prevista em Portaria ou Estatuto que foi descumprida
O ato de insubordinação é uma ordem feita diretamente para um empregado específico. Basta que ocorra somente uma vez.