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INFORMATIVO DO STJ - LIÇÃO 1 Devido a importância nas provas de todas as bancas iremos estudar um pouquinho sobre as decisões do STJ. REsp 1.846.781/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/02/2021. Tema 1058 DESTAQUE - A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR - Com lastro na CF/1988, a Lei n. 8.069/1990 assegura expressamente, à criança e ao adolescente, o direito à educação como direito público subjetivo, mediante "acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica" (art. 53, V), bem como "atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade" (art. 54, IV). O art. 148 da Lei n. 8.069/1990 estabelece que "a Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209". A Lei n. 8.069/1990 estabelece, no seu Capítulo VII, disposições relativas "às ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular" (...) "do ensino obrigatório" e "de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade" (art. 208, I e III), estatuindo que "as ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar e julgar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores" (art. 209). Para adquirir o meu livro link direto na bio. Visitem os destaques. TWITTER: @portelaadvogado INSTA: @portelaadvogado @cursinhovagacerta https://www.instagram.com/p/CROTt0LHIQP/?utm_medium=tumblr
DOMINGO - DIA DE CULTURA "QUEM SABE SÓ DIREITO NADA SABE". DINA DI @dina_di_eterna_rainha_do_rap Dina Di, nome artístico de Viviane Lopes Matias. (Campinas, 19 de fevereiro de 1976 - São Paulo, 20 de março de 2010), foi uma rapper e cantora brasileira do rap nacional, vocalista do grupo Visão de Rua. Considerada a primeira mulher a alcançar sucesso no rap brasileiro, Dina Di iniciou sua carreira em 1989 e lançou diversos singles em sua carreira, com destaque para "A Noiva de Chuck". Foi indicada a diversos prêmios e festivais brasileiros, com destaque no Prêmio Hutúz, onde foi escolhida na categoria Melhores Grupos ou Artistas Solo Feminino da década. Lançou vários álbuns em parceria com o grupo Visão de Rua. Conheçam, OUÇAM E OUÇAM NOVAMENTE. #EDCPORTELA #OAB #CONCURSOS #DIREITO #CULTURA #TRIBUNALDOJURI #RAP #HIPHOP #2PAC #PROVAS #CFO #PCDF #EDC #PF #PCSP #MP #PC #JUIZ #PCRJ #PGDF #mulheres #PAZ #COVID-19 #nomesdemeninas #4Ps+ https://www.instagram.com/p/CRLnBGwn1eY/?utm_medium=tumblr
LEI DE DROGAS - LIÇÃO 42- LEI 11.343/06 (CESPE/PCDF/AGENTE DE POLÍCIA/2013) Julgue o item que se segue, acerca da legislação especial criminal. Um indivíduo que consuma maconha e a ofereça aos seus amigos durante uma festa deverá ser considerado usuário, em face da eventualidade e da ausência de objetivo de lucro. ERRADO. Será considerado traficante, pena prevista no § 3º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. (CESPE/PC-DF/ESCRIVÃO DE POLÍCIA/2013) Julgue os itens subsecutivos, referentes ao Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) e ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Lei n. 11.343/2006). Será isento de pena um namorado que ofereça droga a sua namorada, eventualmente e sem objetivo de lucro, para juntos eles a consumirem. ERRADO. Será considerado traficante, pena prevista no § 3º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. Para adquirir o meu livro link direto na bio. Visitem os destaques. TWITTER: @portelaadvogado INSTA: @portelaadvogado @cursinhovagacerta https://www.instagram.com/p/CRJNOhZnLEK/?utm_medium=tumblr
LEI DE DROGAS - LIÇÃO 41 - LEI 11.343/06 (CESPE/DPU/DEFENSOR PÚBLICO/2017) Tendo como referência as disposições da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006) e a jurisprudência pertinente, julgue o item subsecutivo. Segundo o entendimento do STJ, em eventual condenação, o juiz sentenciante não poderá aplicar ao réu a causa de aumento de pena relativa ao tráfico de entorpecentes em transporte público, se o acusado tiver feito uso desse transporte apenas para conduzir, de forma oculta, droga para comercialização em outro ambiente, diverso do transporte público. RESPOSTA: CERTO. Informativo n. 547 do STJ. CONCURSEIROS a leitura dos informativos dos Tribunais Superiores é de grande importância. O art. 40, III, da Lei de Drogas prevê como causa de aumento de pena o fato de a infração ser cometida em transportes públicos. Se o agente leva a droga em transporte público, mas não a comercializa dentro do meio de transporte, incidirá essa majorante? NÃO. A majorante do art. 40, II, da Lei n 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior. É a posição majoritária no STF e STJ. STF. 1ª Turma. HC 122258-MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/08/2014. STF. 2ª Turma. HC 120624/MS, Red. p/ o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 3/6/2014 (Info 749). STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.295.786-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/6/2014 (Info 543). STJ. 6ª Turma. REsp 1.443.214-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/09/2014. Em outro precedente, do Min. Teori Zawascki (STF) é no sentido de que a causa de aumento de pena para o delito de tráfico de droga cometido em transporte público (art. 40, III, da Lei n.° 11.343/2006) somente incidirá quando demonstrada a intenção de o agente praticar a mercancia do entorpecente em seu interior. Para adquirir o meu livro link direto na bio. Visitem os destaques. TWITTER: @portelaadvogado INSTA: @portelaadvogado @cursinhovagacerta https://www.instagram.com/p/CRGhYL1ncoZ/?utm_medium=tumblr
LEI DE DROGAS - LIÇÃO 40 - LEI 11.343/06 (FGV/TJ-AL/ANALISTA JUDICIÁRIO/2018) Luiz, primário e de bons antecedentes, sem qualquer envolvimento pretérito com crime, não mais aguentando ver seu filho chorar e pedir a compra de um videogame que todos os colegas da escola tinham, aceita transportar, mediante recebimento de valores, por solicitação de seu cunhado, 30g de maconha para determinado endereço de município vizinho ao que residia, no mesmo Estado da Federação. Durante o transporte, antes mesmo de ultrapassar o limite do município em que residia, vem a ser preso em flagrante. Durante a instrução, todos os fatos acima narrados são confirmados, inclusive a intenção de transportar as drogas para outro município. Considerando apenas as informações expostas, no momento da sentença: 1) poderá Luiz ser absolvido em razão da excludente da culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa. ERRADA. Inexigibilidade de Conduta Diversa não se encaixa aqui. São hipóteses de inexigibilidade de conduta diversa: (a) estado de necessidade exculpante; (b) coação moral irresistível; (c) obediência hierárquica, (d) impossibilidade de dirigir as ações conforme a compreensão da antijuridicidade e (e) outras causas supralegais 2) poderá ser aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado, inclusive sendo possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. CERTA. Nos termos do §4º do artigo 33 da Lei. 3) não poderá ser aplicada a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, já que incompatível com a causa de aumento do tráfico intermunicipal, que deve ser reconhecida. ERRADA. Não há na Lei de Drogas o tráfico intermunicipal. 4) não poderá ser reconhecida a causa de aumento do tráfico intermunicipal prevista na Lei n. 11.343/2006, pois não houve efetiva transposição da fronteira, mas poderá ser reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado. ERRADA. Não há na Lei de Drogas o tráfico intermunicipal. 5) poderão ser reconhecidas a causa de aumento do tráfico intermunicipal, ainda que não tenha sido ultrapassada a fronteira do município, e a causa de diminuição do tráfico privilegiado. ERRADA.. https://www.instagram.com/p/CRD-3NCn9UK/?utm_medium=tumblr
LEI DE DROGAS - LIÇÃO 39 - LEI 11.343/06 Decisões importantíssimas do Supremo Tribunal Federal sobre a Lei de Drogas que você precisa saber! Te ajudará a entender a aplicabilidade desta Lei em casos controversos, servindo como um complemento para seus estudos. 1. A menção a atos infracionais praticados pelo agente não configura fundamentação idônea para afastar a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 – STF, HC 193816 AgR/SP, DJe 21/01/2021. 2. A demonstração da finalidade mercantil do entorpecente inviabiliza a absolvição e a desclassificação para a conduta versada no artigo 28 da Lei de Drogas – posse de droga para consumo pessoal – STF, RHC 189709/SP, DJe 27/10/2020. 3. A condição de “mula” ou a mera alusão ao fato de ter efetuado o transporte de entorpecentes (ainda que entre Estados da Federação), por si só, não impede a incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas – STF, RHC 165024 AgR-AgR/MS, DJe 31/08/2020. Para adquirir o meu livro link direto na bio. Visitem os destaques. TWITTER: @portelaadvogado INSTA: @portelaadvogado @cursinhovagacerta https://www.instagram.com/p/CRBX1WInPok/?utm_medium=tumblr
LEI DE DROGAS - LIÇÃO 38 - LEI 11.343/06 Decisões importantíssimas do Supremo Tribunal Federal sobre a Lei de Drogas que você precisa saber! Te ajudará a entender a aplicabilidade desta Lei em casos controversos, servindo como um complemento para seus estudos. 1. A invocação da natureza e quantidade de droga apreendida constitui motivação idônea para exasperar a pena-base, sobretudo se considerado que esses vetores são preponderantes em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, consoante prescreve o art. 42 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) – STF, HC 193847 AgR/SP, DJe 11/12/2020). 2. Provado que o réu se dedica a atividades criminosas é incabível a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas [§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa] – STF, HC 192659 AgR/SP, DJe 03/12/2020. 3. À luz do princípio constitucional da presunção da não culpabilidade, a existência de inquéritos ou ações penais em curso não constitui fundamento válido para afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas – STF, HC 177670 AgR/MG, DJe 23/09/2020. 4. A mera quantidade da droga ou insumo, ainda que elevada, por si só, não legitima o afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas – STF, HC 173491 AgR/SP, DJe 20/03/2020. Para adquirir o meu livro link direto na bio. Visitem os destaques. TWITTER: @portelaadvogado INSTA: @portelaadvogado @cursinhovagacerta https://www.instagram.com/p/CQ-24UhHjek/?utm_medium=tumblr
LEI DE DROGAS - LIÇÃO 37 - LEI 11.343/06 Decisões importantíssimas do Supremo Tribunal Federal sobre a Lei de Drogas que você precisa saber! Te ajudará a entender a aplicabilidade desta Lei em casos controversos, servindo como um complemento para seus estudos. 1. O tráfico de drogas, pouco importando a quantidade de entorpecente apreendido, afasta a construção jurisprudencial do crime de bagatela, considerado o bem protegido – a saúde pública (STF, RHC 136413RJ, DJe 11/01/2021). 2. Comprovada estabilidade e permanência de grupo voltado à mercancia de drogas, cabível é o enquadramento no crime de associação para o tráfico (STF, RHC 192706/SP, DJe 11/01/2021). 3. A periculosidade do paciente, evidenciada pela acentuada quantidade de droga apreendida e pelo fundado receio de reiteração delitiva é fundamento idôneo para a decretação de prisão cautelar (STF, RHC 193153 AgR/SP, DJe 28/01/2021). Para adquirir o meu livro link direto na bio. Visitem os destaques. TWITTER: @portelaadvogado INSTA: @portelaadvogado @cursinhovagacerta https://www.instagram.com/p/CQ8OGEhnjAf/?utm_medium=tumblr
DOMINGO - DIA DE CULTURA "QUEM SABE SÓ DIREITO NADA SABE". "ELLEN OLÉRIA. @ellenoleria Um show em todos os sentidos. Ellen Oléria é uma cantora e compositora brasileira. Nascida e criada em Brasília, formou-se em Artes Cênicas na Universidade de Brasília. A artista acumula prêmios em festivais, discos lançados e turnês realizadas pelo Brasil e mundo afora. Conhecida pelo público por seu timbre cintilante, a nação e repertório brasileiríssimo, a soprano dramática Ellen Oléria condensa em sua performance o que o povo brasileiro reconhece como seu: entusiasmo e um sorriso que nunca sai do rosto iluminando cada canção que canta. Conheçam, OUÇAM E OUÇAM NOVAMENTE. #EDCPORTELA #OAB #CONCURSOS #DIREITO #CULTURA #TRIBUNALDOJURI #RAP #HIPHOP #2PAC #PROVAS #CFO #PCDF #EDC #PF #PCSP #MP #PC #JUIZ #PCRJ #PGDF #mulheres #PAZ #COVID-19 #nomesdemeninas #4Ps+ https://www.instagram.com/p/CQ5vdklnoXm/?utm_medium=tumblr
LEI DE DROGAS - LIÇÃO 36 - LEI 11.343/06 JULGADO Importante sobre uso de drogas por militares nas dependências das instituições militares. Importantíssimo para as provas subjetivas, pois afirma a inaplicabilidade do artigo 28 da LEI 11.343/06. HC 158.077 do STF - MINISTRO BARROSO. "Em se tratando de uso/porte de droga por militar em ambiente militar, incide a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC 103.684, Rel. Min. Ayres Britto), no sentido de que “o art. 290 do Código Penal Militar é o regramento específico do tema para os militares. Pelo que o princípio da especialidade normativo-penal impede a incidência do art. 28 da Lei de Drogas (artigo que, de logo, comina ao delito de uso de entorpecentes penas restritivas de direitos). Princípio segundo o qual somente a inexistência de um regramento específico em sentido contrário ao normatizado na Lei 11.343/2006 é que possibilitaria a aplicação da legislação comum. Donde a impossibilidade de se mesclar esse regime penal comum e o regime penal especificamente castrense, mediante a seleção das partes mais benéficas de cada um deles, pena de incidência em postura hermenêutica tipificadora de hibridismo ou promiscuidade regratória incompatível com o princípio da especialidade das leis”. 2. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva. 3. Agravo regimental desprovido". Para adquirir o meu livro link direto na bio. Visitem os destaques. TWITTER: @portelaadvogado INSTA: @portelaadvogado @cursinhovagacerta https://www.instagram.com/p/CQ3MazfHAIR/?utm_medium=tumblr
LEI DE DROGAS - LIÇÃO 35 - LEI 11.343/06 QUESTÃO: (CONSULPLAN/TJ-MG/TITULAR DE SERVIÇOS E NOTAS/2017) Sobre os crimes previstos na Lei Antidrogas – Lei n. 11.343/2006, assinale a alternativa correta: 1) O crime de associação para o tráfico, caracterizado pela associação de duas ou mais pessoas para a prática de alguns dos crimes previstos na Lei Antidrogas, é delito equiparado a crime hediondo. ERRADA. O crime de associação para o tráfico não é equiparado a hediondo. 2) Segundo o disposto na Lei Antidrogas e na jurisprudência, o crime de associação para o tráfico se consuma com a mera união dos envolvidos, ainda que de forma individual e ocasional. ERRADA. Para configurar a associação para o tráfico é necessário ocorrer uma estabilidade na associação. 3) Aquele que colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas, deverá responder como partícipe do crime de tráfico de drogas. ERRADA. O colaborador responderá pelo delito previsto no artigo 37 da lei. 4) O redutor de pena previsto no art. 46 da Lei n. 11.343/2006 não possui âmbito de incidência restrito aos crimes previstos na lei antidrogas, podendo ser aplicado inclusive na hipótese de roubo, desde que comprovada a semi-imputabilidade do agente. CERTA. Tem previsão no Código Penal, portanto tem abrangência para todos os delitos. Para adquirir o meu livro link direto na bio. Visitem os destaques. TWITTER: @portelaadvogado INSTA: @portelaadvogado @cursinhovagacerta https://www.instagram.com/p/CQ0fgKwnh8h/?utm_medium=tumblr
LEI DE DROGAS - LIÇÃO 34 - LEI 11.343/06 QUESTÃO: (FUNDATEC/PC-RS/ESCRIVÃO/2018) A Lei n. 11.343/2006 é a atual Lei sobre drogas. Tendo por base os ditames do citado diploma, assinale a alternativa correta. 1) Referido diploma legal institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas. CERTA. “Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad”. artigo 1º. 2) O porte e o cultivo para consumo próprio não configuram crime. ERRADA. Porte e cultivo são crimes conforme a lei. 3) O sujeito ativo do delito previsto no Artigo 33, caput, da lei em comento pode ser qualquer pessoa. Trata-se de crime comum. No entanto, a coautoria e a participação não são possíveis nas condutas descritas no tipo penal. ERRADA. A conduta do tráfico admite a participação. 4) Denomina como objeto material dos crimes nela previstos a seguinte expressão: “substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica”. ERRADA. A droga é o objeto material do crime. 5) No momento em que o agente realiza a conduta típica, se dá a consumação do tráfico de drogas. Todas as condutas previstas no artigo 33 da lei em estudo constituem crimes permanentes. ERRADA. Há crimes permanentes e crimes instantâneos (maioria). Para adquirir o meu livro link direto na bio. Visitem os destaques. TWITTER: @portelaadvogado INSTA: @portelaadvogado @cursinhovagacerta https://www.instagram.com/p/CQx9QjfnYXi/?utm_medium=tumblr
LEI DE DROGAS - LIÇÃO 33 - LEI 11.343/06 QUESTÃO: (NUCEPE/PC-PI/AGENTE DE POLÍCIA/2018) Adaptada. Quanto ao que dispõe a referida LEI de drogas, julgue: A) O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando em liberdade. CERTA. B) O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas, tão somente. ERRADA. Artigo 3º, o Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com a prevenção do uso indevido, a reinserção social dos usuários e dependentes, bem como a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas. C) Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido à seguinte pena: reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. ERRADA. PORTE DE DROGAS NÃO TEM PENA. D) Induzir, instigar ou auxiliar alguém a usar indevidamente droga não é considerado crime pela legislação pátria. ERRADA. Crime previsto no § 2º do artigo 33. E) A destruição das drogas apreendidas será executada pelo juiz competente no prazo de 10 (dez) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. ERRADA. Conforme prevê o artigo 50, § 4º, a destruição se dará no prazo de 15 dias. Para adquirir o meu livro link direto na bio. Visitem os destaques. TWITTER: @portelaadvogado INSTA: @portelaadvogado @cursinhovagacerta https://www.instagram.com/p/CQvXS5BH0v-/?utm_medium=tumblr
LEI DE DROGAS - LIÇÃO 32 - LEI 11.343/06 STJ exige motivação concreta para aplicação das majorantes previstas no art. 40 da Lei de Drogas. O STJ decidiu que a aplicação das majorantes previstas no art. 40 da Lei de Drogas exige motivação concreta, quando estabelecida acima da fração mínima, não sendo suficiente a mera indicação do número de causas de aumento. A decisão (HC 510.095/SP) teve como relator o ministro Ribeiro Dantas. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. A aplicação das majorantes previstas no art. 40 da Lei de Drogas exige motivação concreta, quando estabelecida acima da fração mínima, não sendo suficiente a mera indicação do número de causas de aumento, em analogia ao disposto na Súmula 443 do STJ, que dispõe: “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Para adquirir o meu livro link direto na bio. Visitem os destaques. TWITTER: @portelaadvogado INSTA: @portelaadvogado @cursinhovagacerta https://www.instagram.com/p/CQsz5gVHXYB/?utm_medium=tumblr
LEI DE DROGAS - LIÇÃO 31 - LEI 11.343/06 Condição de "MULA" na APLICAÇÃO da LEI DE DROGAS. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a condição de “mula” do tráfico, apenas isso, não afasta a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois, não induz, indubitavelmente, à conclusão de que o agente integre, de forma estável e permanente, organização criminosa. Ministro Schietti foi o relator do AgRg no AREsp 1425587/SP: "Deve ser mantida a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de 1/6, porque foi justificada a escolha com base em argumento idôneo e específico dos autos, qual seja, a atuação do réu em favor de organização criminosa internacional. (AgRg no AREsp 1425587/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)" Outros julgados no mesmo sentido. AgRg no AREsp 1422110/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019 AgRg no REsp 1772711/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019 Para adquirir o meu livro link direto na bio. Visitem os destaques. TWITTER: @portelaadvogado INSTA: @portelaadvogado @cursinhovagacerta https://www.instagram.com/p/CQqMS-pneXU/?utm_medium=tumblr