Contribuição de melhoria. Fato gerador. Anterioridade.
Menciona-se que a contribuição de melhoria é um meio para a Administração conseguir custear determinada obra. No entanto, isso deve ser limitado em razão do princípio da anterioridade.
Em todo tributo, a lei que o prevê deve ser anterior à ocorrência do fato gerador. E a cobrança do tributo só virá depois do fato gerador (e da transformação da obrigação tributária em crédito tributário pelo lançamento).
Assim, a lei que prevê a contribuição de melhoria deve ser anterior à valorização do imóvel pelo término da obra. Ou seja, a lei deve vir antes de construído e acabado o melhoramento.
Por outro lado, a cobrança não pode servir para custear a obra, pois ela só pode ser feita depois que a obra já esteja concluída, já que o fato gerador do referido tributo só ocorre com a efetiva valorização do imóvel, que só se dará ao término da obra.