Calúnia, Difamação e Injúria: qual a diferença?
Visando sanar uma dúvida muito comum no que se refere aos crimes contra a honra tipificados no Código Penal Brasileiro, tendo em vista os detalhes próprios que cada tipo penal possui. Vejamos a diferença:
Calúnia: Está previsto no Art. 138 do Código Penal. Caluniar é acusar alguém publicamente de um crime e essa imputação tem que ser falsa, ou porque o fato não ocorreu, ou porque o acusado não foi o autor do crime. A conduta do agente que comete um crime de calúnia é de dolo direto, ou porque ele sabe da inverdade ou porque tinha dúvidas e mesmo assim acusou o sujeito publicamente.
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Difamação: Está previsto no Art. 139 do Código Penal. Difamar é imputar a alguém fato falso ou verdadeiro com o único fim de atingir a reputação da pessoa. Para que se configure o crime, a difamação tem que chegar ao ouvido de terceiros, pois caso atinja apenas a vítima, estaria configurado o crime de injúria. OBS: Aquele que fica ciente da difamação e a propaga, pratica uma nova difamação.
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Injúria: Está previsto no Art. 140 do Código Penal. Na injúria fere-se a honra subjetiva da vítima, ofendendo a dignidade e fazendo um juízo depreciativo do que a própria vítima pensa sobre ela. Tipificando essa atitude como crime, protege-se a dignidade da pessoa humana e do decoro, no que se refere aos sentimentos pessoais que cada um tem de si. Possui uma qualificadora, qual seja, injúria por preconceito, sempre que a injúria se der por ofensa a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou com deficiência.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
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